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Publicado por: Editora São Thomas More

Em 30/11/-0001
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Quem foi Venerável Servo de Deus Enrique Ernesto Shaw (1921-1962)?


Foi um grande empresário e generoso católico que caminha para o altar dos Santos, por ter mostrado que a Doutrina Católica funciona na prática. Ele nasceu em 1921, na França, mas um ano depois passou a viver na Argentina, num lar devoto, e a frequentar escolas católicas. Desde pequeno, era um leitor voraz. Estudou Política e Economia entre outros temas, mas não adquiriu uma visão ideológica de mundo.

Eis que, com 16 anos, ele teve contato com a Doutrina Social da Igreja e se apaixonou tanto a ponto de dizer que esse é o marco de sua conversão. A partir daí, Shaw tentou antecipar na terra aquilo que acreditamos ser eterno: os frutos do Reino. Casou-se com Cecilia Bunge e criou um lar com nove filhos, educou-os na piedade, em oração de rosários e missas diárias. Não bastasse ser um bom pai, ele fundou diversas iniciativas que ajudaram pessoas prejudicadas pela II Guerra Mundial, como o Movimento da Família Cristã. Por sua caridade inflamada e a prática do que ensina a Doutrina Social, chegou a ser perseguido pelo governo anticatólico do presidente Juan Peron, foi preso e, mesmo na prisão, praticava a caridade ao fornecer aos detentos colchões e comida trazidos por seus parentes.

Como empresário, fundou a Associação Cristã de Executivos de Negócios. Ele tratava seus funcionários, de fato, como colaboradores – e colabora para a vida espiritual deles, dando-lhes bíblia e terço, tudo para aproximá-los de Deus, e sempre se preocupava com suas famílias. O lucro pelo lucro, a máxima do capitalismo moderno, não era praticado por Shaw, que sabia partilhar. O Papa Francisco, que tem certeza que Shaw será santo, chamou-o de “grande empresário e grande homem da Igreja”.

Ao fim de sua vida, 1962, com câncer, Shaw se surpreendeu quando, precisando receber uma transfusão, viu seus funcionários formarem uma fila gigante no hospital para doar sangue. Ele disse, antes de morrer, estar satisfeito que o sangue de seus trabalhadores passasse por suas veias. Talvez um camelo tenha passado pela agulha, pois esse homem rico entrou no reino dos Céus e agora corre o processo de beatificação… que precisa de nossas orações.
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Publicado por: Editora São Thomas More

Em 30/11/-0001
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Gostaria de propor uma maior atenção, em relação ao parágrafo primeiro do Art. 1511-A, que advém do Livro IV “ Direito de Família”,
Título I “Direito Pessoal”; Subtítulo I “Direito de Constituir Família”, Disposições
Gerais, do Anteprojeto do Novo Código Civil, que se lê da seguinte forma:
Art 1511-A [...]
Parágrafo primeiro
“A potencialidade da vida humana pré uterina e a vida uterina são expressões da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis.”
Ora, o atual Código Civil, de 2002, quando se refere à vida uterina, ou seja, ao
nascituro, descreve da seguinte forma, no Art. 2º:
“A personalidade civil da pessoa começa com do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
É possível notar uma definição bem nítida nesse artigo.
No entanto, no parágrafo mencionado acima, longe de trazer uma melhor definição à mesma temática, vincula outros personagens e cria mais adjetivos, aumentando o subjetivismo inapropriado a um Código de Leis.
Em primeiro lugar é preciso deixar bem claro: Não existe uma “pré vida humana”. A vida humana se inicia na concepção, como bem retrata o Art 2º do atual Código Civil.
Então, não tem o que se falar de uma existência de um período pré uterino. Isso não condiz com a realidade. Uma potencialidade de vida não é uma vida. Segundo a Filosofia, a potência significa uma possibilidade ou probabilidade de vir a ser. Nesse sentido, o texto se refere a algo que não possui existência propriamente dita mas somente uma possibilidade de existir. No caso concreto, o texto se refere ao” nada”, quando se refere à potencialidade de vida pré uterina.
Portanto, um termo altamente inapropriado para estar em uma redação de Código de leis.

Segundo: o que significa ser uma “expressão de dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis”?

Infelizmente, vivemos em uma época em que conceitos e termos tem sofrido
drasticamente uma reinterpretação, de acordo com as conveniências e lobbys totalmente alheios ao verdadeiro bem comum. Atualmente, não existe uma controvérsia no fato do Nascituro ser um ser humano e, por isso, dotado de personalidade própria e distinta dos seus genitores.
E em virtude disso, possui igualmente, os mesmos direitos de todos os seres humanos.Porém, a dificuldade de se criar uma definição concisa e ausente de interpretações, inclusive utilizando inovações jurídicas e termos que não possuem definição clara em nosso ordenamento jurídico vigente, aumentará os riscos à vida do nascituro, quando estes deveriam ser protegidos por uma definição jurídica clara e livre de interpretações subjetivas.

Diz o seguinte no Pacto de San Jose de Costa Rica, em seu Artigo Primeiro, parágrafo Segundo: “Pessoa é todo ser humano” O termo “pessoa” impõe um valor intrínseco em cada ser humano, o que significa que o valor de uma pessoa humana não depende de outros valores de outras pessoas, para existir. Ele existe por si só.

Quando o texto pretende vincular o valor da vida uterina à outros valores, ele enfraquece esse valor que cada ser humano possui, independente de sua etapa de formação.

É de extrema necessidade a alteração dessa redação, a fim de se evitar erros de interpretação e aumento gradual do subjetivismo, aumentando com isso, os riscos ao direito inalienável ao nascimento, de todos os nascituros, que são pessoas humanas e dotadas de valor intrínseco.